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SEIFA- Seu Seminário Teológico

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terça-feira, 1 de junho de 2010

HOMOFOBIA E DISCRIMINAÇÃO NO SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI NA CÂMARA

HOMOFOBIA E DISCRIMINAÇÃO NO SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI DA CÂMARA – PLC N° 122, DE 2006

Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 122, de 2006, elaborado pela a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), juntamente com mais de 200 organizações afiliadas, espalhadas por todo o país, “determinando sanções às práticas discriminatórias em razão de orientação sexual das pessoas”.

Ao texto do PLC Nº 122/2006 foram apensados outros Projetos de Lei de conteúdo
semelhante, como obriga o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No transcorrer dos debates, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, aprovou um “Substitutivo” ampliando o tratamento “protetivo” dado a outros grupos sociais e “minorias”, ou seja, reconheceu- se que legislação brasileira que pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, entre outras discriminações, como se verá a frente, deveria ser ampliada para agregar punições contra a prática de homofobia.

Na Câmara dos Deputados, apresentado, pela Deputada Lara Bernardes-PT, o Projeto de Lei foi aprovado com o n° 5003, de 2001.

O Substitutivo aprovado pela CCJC, conforme anotou o Relator, Deputado Luciano Zica, do PT/SP, foi o resultado dos seguintes Projetos de Lei:

Projeto de Lei n° 5.003, de 2001 “Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”;

Projeto de Lei n° 0005 de 2003, “Altera os arts. 1° e 20 da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3° do art. 140 do Código Penal, para incluir a punição por discriminação ou preconceito de gênero e orientação sexual”; ambos da Deputada
Iara Bernardes, do PT/SP;

Projeto de Lei n 3770 de 2004, de autoria do Deputado Eduardo Valverde-PT-RO, que “Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências”.

Projeto de Lei n 3.143 de 2004, de autoria da Deputada Laura Carneiro-DEM/RJ, que “Altera a Lei n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor”.

Com esse intuito, procederam-se alterações nas seguintes Leis: Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
§ 3°, do art. 140, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Art. 5°, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5452, de 1° de maio de 1943,.

As alterações foram consolidadas em um “Substitutivo”, apresentado pelo Relator da matéria na CCJC, Deputado Luciano Zica- PT/SP. Aprovado unanimemente pelo CCJC e pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a Proposição, ainda no ano de 2006, foi encaminhada para o Senado Federal, não tendo sida aprovada, até o momento.

DE QUE TRATA A LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

A lei pune (ou permite a punição pelo Estado) a discriminação e o preconceito de:
a) raça;
b) cor;
c) etnia;
d) religião;
e) procedência nacional;

Com a aprovação do PLC Nº 122, de 2006, pelo Senado Federal, a Lei nº 7.716/89, mencionada, passará a punir também a discriminação e o preconceito de:
f) gênero;
g) sexo;
h) orientação sexual;
i) identidade de gênero.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
f) gênero;
g) sexo;
h) orientação sexual;
i) identidade de gênero.
. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, f) gênero;`g) sexo; h) orientação sexual; i) identidade de gênero ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
De que trata a Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989.
A lei pune (ou permite a punição pelo Estado) a discriminação e o preconceito de:
a) raça;
b) cor;
c) etnia;
d) religião;
e) procedência nacional;
Com a aprovação do PLC Nº 122, de 2006, pelo Senado Federal, a Lei nº 7.716/89, mencionada, passará a punir também a discriminação e o preconceito de:
f) gênero;
g) sexo;
h) orientação sexual;
i) identidade de gênero
Código Penal – Como é Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
PLC Nº 122- Como ficará Injúria

Art. 140 – (...)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e Identidade de gênero, ou a condição de pessoa Idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

CLT – Como é

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

PLC Nº 122- Como ficará
“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de
acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição

FONTE: www.conamad.com.br
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CONDIÇÃO BIOLÓGICA OU OPÇÃO?

O Homossexualismo não é...

• Genético: "... o homossexual masculino ou feminino é basicamente um homem ou uma mulher por determinação genética, com orientação homossexual por preferência aprendida" (Masters e Johnson, especialistas em sexo).

"... não existe fundamento no qual possa se justificar a hipótese de que homossexuais ou bissexuais de qualquer grau ou tipo tenham cromossomos diferentes dos heterossexuais (Dr. John Money, principal pesquisador de sexo da Universidade Johns Hopkins).

• Doença: "Na minha opinião, qualquer pessoa que tenta se aproximar da literatura de pesquisa fisiológica e psicológica com a mente aberta, terá de admitir que a melhor interpretação de homossexualidade deve ser a idéia de uma variante neurótica [i.e., um distúrbio psicológico ou emocional (Dr. van den Aardweg, autor do livro Homossexuality and Hope - Homossexualidade e Esperança).

"Esses dois livros contém a obra de mais de 30 psicanalistas - professores, psicanalistas célebres e pessoal da área médica de todo o país - e todos afirmam o fato de que a homossexualidade é uma condição psico-patológica que pode ser alterada... (Dr. Socarides, psicólogo e professor na Faculdade de Medicina Albert Einstein de N.York, referindo-se a dois livros que publicou: The Homossexualities: Fantasy, Reality and the Arts e The Homossexualities and the Therapeutic Process).

• Irreversível: "Schwarz e Masters (no relatório do Johnson Institute de 1984) revelam um grau de sucesso de 79,9% de homossexuais mudando sua orientação sexual para a heterossexualidade. Seu índice de seis anos de acompanhamento foram impressionantes 71.6%.

"O Dr. van den Aarweg (1986) relatou um grau de sucesso de 65%.

"Até o ativista liberal e apresentador de TV Phil Donahue [líder de audiência nos EUA], que acreditava na teoria biológica, agora diz aos homossexuais: 'Se você quiser mudar, você pode mudar'.

Homossexualismo é...

• Psicologicamente: Comportamento aprendido e dependência emocional.

• Fisicamente: Condicionamento que gera compulsão (e toda compulsão é fisicamente degenerativa).

• Espiritualmente: Transgressão da vontade de Deus, porque fere o caráter santo de Deus.

Joe Dallas, que durante cinco anos foi membro e pastor da Metropolitan Community Church, a mais famosa denominação "gay-cristã" dos Estados Unidos, e autor do livro A Operação do Erro depois de deixar a comunidade gay, comenta: "Levou menos de cinco minutos para eu me iludir e pensar que o homossexualismo era aceitável diante de Deus. Levaria cinco anos para eu estar disposto a reconsiderar.6 (...) Eu fui afortunado. Amigos cheios de amor me receberam quando me arrependi. Irmãos fortes me acolheram em sua comunhão. Fui perdoado, aceito e restaurado. Só posso desejar a mesma coisa para cada mulher e homem que, pela graça de Deus, também seja trazido para fora da ilusão.7 (...) Três anos mais tarde, depois de terapia e reflexão intensiva, comecei a aconselhar outros que estiveram em minha situação, e fiquei assombrado de ver quantos eram! (...) E durante esses oito anos tenho sido lembrado de que, se alguém tão iludido como eu pôde ser trazido para fora do homossexualismo, certamente qualquer pessoa pode."8

"Não se enganem, não herdarão o reino de Deus os imorais, os que adoram ídolos, os adúlteros, os homossexuais, os ladrões, os avarentos, os bêbados, os difamadores, os marginais. Alguns de vocês eram assim. Mas foram lavados do pecado, separados para pertencerem a Deus e aceitos por ele por meio do Senhor Jesus Cristo e pelo Espírito do nosso Deus" (1 Coríntios 6:9-11).

O que a Bíblia fala sobre os homossexuais?

"Não se enganem, não herdarão o reino de Deus os imorais, os que adoram ídolos, os adúlteros, os homossexuais, os ladrões, os avarentos, os bêbados, os difamadores, os marginais. Alguns de vocês eram assim. Mas foram lavados do pecado, separados para pertencerem a Deus e aceitos por ele por meio do Senhor Jesus Cristo e pelo Espírito do nosso Deus." (1 Coríntios 6:9-11)

O que fazer para deixar o homossexualismo?

"Fuja das paixões da mocidade e siga a justiça, a fé, o amor e a paz, junto com os que com um coração puro buscam a ajuda do Senhor." (2 Timóteo 2.22)

"Eu os aconselho a obedecerem somente às instruções do Espírito Santo. Ele lhes dirá aonde ir e o que fazer, e assim vocês não estarão fazendo sempre as coisas erradas que a natureza pecaminosa de vocês quer que façam." (Gálatas 5:16)

Deus ama os homossexuais e os salva

"Procurem a ajuda de Deus enquanto podem achá-lo... Voltem para o Eterno, o nosso Deus, pois ele tem compaixão e perdoa completamente." (Isaías 55:6)

Por que compartilhar?

"Quem tenta esconder os seus pecados não terá sucesso na vida, mas Deus tem misericórdia de quem confessa os seus pecados e os abandona." (Provérbios 28:13)

"Portanto, confessem os seus pecados uns aos outros e façam oração uns pelos outros, para que sejam curados." (Tiago 5:16)

Pr.Ms. Wisley Menezes

FONTE: www.conamad.com.br
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